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Incentivos Fiscais

Com o objetivo de dinamizar o mercado imobiliário, foram criados determinados benefícios ficais, os quais podem ser utilizados pelos promotores imobiliários e/ou pelos compradores do produto final, sendo de destacar os seguintes:

 

  • Nos termos do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbana estão isentas de IMT, desde que o adquirente inicie as respetivas obras de reabilitação urbana no prazo de três anos a contar da aquisição. Trata-se de uma isenção que opera por reembolso, ou seja, o montante pago a título de imposto;
  •  A aquisição de imóveis reabilitados, nos termos do artigo 71.º do EBF, é também isenta de IMT, desde que:

1. Se destine exclusivamente a habitação própria e permanente;

2. Se trate da primeira transmissão onerosa do prédio ou fração reabilitada;

3. O imóvel esteja localizado em “área de reabilitação urbana” ou se trate de prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano;

4. A reabilitação urbana tenha sido iniciada após 1 de janeiro de 2008 e se encontre concluída até 31 de dezembro de 2020.

 

  • Nos termos do artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos objeto de reabilitação urbana estão isentos de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) durante um período de três anos a contar, inclusive, do ano em que a licença de construção foi emitida.

Com o objetivo de dinamizar o mercado imobiliário, foram criados determinados benefícios ficais, os quais podem ser utilizados pelos promotores imobiliários e/ou pelos compradores do produto final, sendo de destacar os seguintes:

 

  • Nos termos do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbana estão isentas de IMT, desde que o adquirente inicie as respetivas obras de reabilitação urbana no prazo de três anos a contar da aquisição. Trata-se de uma isenção que opera por reembolso, ou seja, o montante pago a título de imposto;
  • A aquisição de imóveis reabilitados, nos termos do artigo 71.º do EBF, é também isenta de IMT, desde que:

1. Se destine exclusivamente a habitação própria e permanente;

2. Se trate da primeira transmissão onerosa do prédio ou fração reabilitada;

3. O imóvel esteja localizado em “área de reabilitação urbana” ou se trate de prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano;

4. A reabilitação urbana tenha sido iniciada após 1 de janeiro de 2008 e se encontre concluída até 31 de dezembro de 2020.

 

  • Nos termos do artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos objeto de reabilitação urbana estão isentos de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) durante um período de três anos a contar, inclusive, do ano em que a licença de construção foi emitida.

Com o objetivo de dinamizar o mercado imobiliário, foram criados determinados benefícios ficais, os quais podem ser utilizados pelos promotores imobiliários e/ou pelos compradores do produto final, sendo de destacar os seguintes:

 

  • Nos termos do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbana estão isentas de IMT, desde que o adquirente inicie as respetivas obras de reabilitação urbana no prazo de três anos a contar da aquisição. Trata-se de uma isenção que opera por reembolso, ou seja, o montante pago a título de imposto;
  •  A aquisição de imóveis reabilitados, nos termos do artigo 71.º do EBF, é também isenta de IMT, desde que:

1. Se destine exclusivamente a habitação própria e permanente;

2. Se trate da primeira transmissão onerosa do prédio ou fração reabilitada;

3. O imóvel esteja localizado em “área de reabilitação urbana” ou se trate de prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano;

4. A reabilitação urbana tenha sido iniciada após 1 de janeiro de 2008 e se encontre concluída até 31 de dezembro de 2020.

 

  • Nos termos do artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos objeto de reabilitação urbana estão isentos de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) durante um período de três anos a contar, inclusive, do ano em que a licença de construção foi emitida.

A isenção só se verifica se estiveram preenchidos os requisitos referidos no ponto 2.1 supra. Isto é: (1.) a obra tem de ser passível de ser enquadrada na definição de reabilitação urbana; (2.) classificação energética igual ou superior a A ou atribuição de classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis; e (3.) reconhecimento da isenção por parte da entidade competente, regra geral, o Município da área do imóvel.

 

  • Nos termos do artigo 71.º, a aquisição de imóveis reabilitados está isenta de IMI durante um período de cinco anos a contar a partir do ano em que a reabilitação foi concluída. Sendo possível renovar a isenção por um período adicional de cinco anos.
  • As empreitadas de reabilitação urbana estão sujeitas à taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 6%, desde que:

1. Se trate de empreitada de reabilitação urbana, isto é, a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios, conforme definido no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro);

2. Tenha sido celebrado um contrato de empreitada;

3. O imóvel se encontre localizado em Área de Reabilitação Urbana.

 

  • Os rendimentos, de qualquer natureza, obtidos por Fundos de Investimento Imobiliário, nos termos do artigo 71.º do EBF, ficam isentos de IRC, desde que:

1. Tenham sido constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013;

2. Pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.

 

  • Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10% (com aas exceções previstas no EBF).
  • As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.

 

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana.

A isenção só se verifica se estiveram preenchidos os requisitos referidos no ponto 2.1 supra. Isto é: (1.) a obra tem de ser passível de ser enquadrada na definição de reabilitação urbana; (2.) classificação energética igual ou superior a A ou atribuição de classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis; e (3.) reconhecimento da isenção por parte da entidade competente, regra geral, o Município da área do imóvel.

 

  • Nos termos do artigo 71.º, a aquisição de imóveis reabilitados está isenta de IMI durante um período de cinco anos a contar a partir do ano em que a reabilitação foi concluída. Sendo possível renovar a isenção por um período adicional de cinco anos.
  • As empreitadas de reabilitação urbana estão sujeitas à taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 6%, desde que:

1. Se trate de empreitada de reabilitação urbana, isto é, a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios, conforme definido no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro);

2. Tenha sido celebrado um contrato de empreitada;

3. O imóvel se encontre localizado em Área de Reabilitação Urbana.

 

  • Os rendimentos, de qualquer natureza, obtidos por Fundos de Investimento Imobiliário, nos termos do artigo 71.º do EBF, ficam isentos de IRC, desde que:

1. Tenham sido constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013;

2. Pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.

 

  • Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10% (com aas exceções previstas no EBF).
  • As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.

 

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana.

A isenção só se verifica se estiveram preenchidos os requisitos referidos no ponto 2.1 supra. Isto é: (1.) a obra tem de ser passível de ser enquadrada na definição de reabilitação urbana; (2.) classificação energética igual ou superior a A ou atribuição de classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis; e (3.) reconhecimento da isenção por parte da entidade competente, regra geral, o Município da área do imóvel.

 

  • Nos termos do artigo 71.º, a aquisição de imóveis reabilitados está isenta de IMI durante um período de cinco anos a contar a partir do ano em que a reabilitação foi concluída. Sendo possível renovar a isenção por um período adicional de cinco anos.
  • As empreitadas de reabilitação urbana estão sujeitas à taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 6%, desde que:

1. Se trate de empreitada de reabilitação urbana, isto é, a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios, conforme definido no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro);

2. Tenha sido celebrado um contrato de empreitada;

3. O imóvel se encontre localizado em Área de Reabilitação Urbana.

 

  • Os rendimentos, de qualquer natureza, obtidos por Fundos de Investimento Imobiliário, nos termos do artigo 71.º do EBF, ficam isentos de IRC, desde que:

1. Tenham sido constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013;

2. Pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.

 

  • Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10% (com aas exceções previstas no EBF).
  • As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.

 

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana.

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