Investir em Portugal
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Incentivos Fiscais
Com o objetivo de dinamizar o mercado imobiliário, foram criados determinados benefícios ficais, os quais podem ser utilizados pelos promotores imobiliários e/ou pelos compradores do produto final, sendo de destacar os seguintes:
1. Se destine exclusivamente a habitação própria e permanente;
2. Se trate da primeira transmissão onerosa do prédio ou fração reabilitada;
3. O imóvel esteja localizado em “área de reabilitação urbana” ou se trate de prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano;
4. A reabilitação urbana tenha sido iniciada após 1 de janeiro de 2008 e se encontre concluída até 31 de dezembro de 2020.
Com o objetivo de dinamizar o mercado imobiliário, foram criados determinados benefícios ficais, os quais podem ser utilizados pelos promotores imobiliários e/ou pelos compradores do produto final, sendo de destacar os seguintes:
1. Se destine exclusivamente a habitação própria e permanente;
2. Se trate da primeira transmissão onerosa do prédio ou fração reabilitada;
3. O imóvel esteja localizado em “área de reabilitação urbana” ou se trate de prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano;
4. A reabilitação urbana tenha sido iniciada após 1 de janeiro de 2008 e se encontre concluída até 31 de dezembro de 2020.
Com o objetivo de dinamizar o mercado imobiliário, foram criados determinados benefícios ficais, os quais podem ser utilizados pelos promotores imobiliários e/ou pelos compradores do produto final, sendo de destacar os seguintes:
1. Se destine exclusivamente a habitação própria e permanente;
2. Se trate da primeira transmissão onerosa do prédio ou fração reabilitada;
3. O imóvel esteja localizado em “área de reabilitação urbana” ou se trate de prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano;
4. A reabilitação urbana tenha sido iniciada após 1 de janeiro de 2008 e se encontre concluída até 31 de dezembro de 2020.
A isenção só se verifica se estiveram preenchidos os requisitos referidos no ponto 2.1 supra. Isto é: (1.) a obra tem de ser passível de ser enquadrada na definição de reabilitação urbana; (2.) classificação energética igual ou superior a A ou atribuição de classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis; e (3.) reconhecimento da isenção por parte da entidade competente, regra geral, o Município da área do imóvel.
1. Se trate de empreitada de reabilitação urbana, isto é, a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios, conforme definido no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro);
2. Tenha sido celebrado um contrato de empreitada;
3. O imóvel se encontre localizado em Área de Reabilitação Urbana.
1. Tenham sido constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013;
2. Pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana.
A isenção só se verifica se estiveram preenchidos os requisitos referidos no ponto 2.1 supra. Isto é: (1.) a obra tem de ser passível de ser enquadrada na definição de reabilitação urbana; (2.) classificação energética igual ou superior a A ou atribuição de classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis; e (3.) reconhecimento da isenção por parte da entidade competente, regra geral, o Município da área do imóvel.
1. Se trate de empreitada de reabilitação urbana, isto é, a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios, conforme definido no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro);
2. Tenha sido celebrado um contrato de empreitada;
3. O imóvel se encontre localizado em Área de Reabilitação Urbana.
1. Tenham sido constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013;
2. Pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana.
A isenção só se verifica se estiveram preenchidos os requisitos referidos no ponto 2.1 supra. Isto é: (1.) a obra tem de ser passível de ser enquadrada na definição de reabilitação urbana; (2.) classificação energética igual ou superior a A ou atribuição de classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis; e (3.) reconhecimento da isenção por parte da entidade competente, regra geral, o Município da área do imóvel.
1. Se trate de empreitada de reabilitação urbana, isto é, a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios, conforme definido no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro);
2. Tenha sido celebrado um contrato de empreitada;
3. O imóvel se encontre localizado em Área de Reabilitação Urbana.
1. Tenham sido constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013;
2. Pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana.